Com relação ao sequestro determinado, cumpre referir que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na esfera administrativa, agiu em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ pelo não pagamento por parte do Poder Executivo da parcela suficiente para quitar o débito de precatórios até 2024, conforme prevê a Constituição Federal.
O pedido de reconsideração do Poder Executivo não apresentou nenhum argumento jurídico ou fático novo a merecer acolhimento.
A consequência da não aceitação do plano de pagamento de precatórios leva obrigatoriamente ao sequestro de dinheiro.
A mesma medida já foi adotada anteriormente contra o Poder Executivo, bem como contra municípios.
O Sr. Governador do Estado tinha ciência da possibilidade de sequestro.
Em face do deferimento de liminar pelo STF na esfera judicial, a mesma será igualmente cumprida tal qual foi a determinação do CNJ.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2019
Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Fonte: www.tjrs.jus.br
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